31 de janeiro de 2011

Lei de inspeção veicular paulista é inconstitucional

 

Por Alessandro Cristo

As inspeções obrigatórias de veículos no município de São Paulo estão baseadas em norma que contradiz a Constituição Federal. O entendimento é da 10ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, que desobrigou a proprietária de um veículo de submetê-lo à fiscalização de emissão de poluentes e ruídos feita pela Prefeitura do município e exigida para o licenciamento anual. O motivo é que a regra vale somente para automóveis fabricados a partir de 2003, o que configura discriminação, de acordo com a Justiça.

A decisão foi dada no fim de maio, atendendo a um pedido de antecipação de tutela. A autora, Carmen Marcoantonio, questionou a exigência de que apenas os veículos mais novos fossem vistoriados e não os antigos, que, em teoria, poluem mais. A prefeitura estipulou a obrigatoriedade de inspeção na Lei 11.733/95, ao criar o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso. De lá para cá, a lei foi alterada duas vezes. Na última, em 2008, a Lei 14.717/08 determinou que apenas os motores fabricados a partir de 2003 seriam fiscalizados, e isso a partir de fevereiro de 2009. A norma foi regulamentada pelo Decreto municipal 50.351/08.

A determinação da Prefeitura obrigou a frota de 4,7 milhões de automóveis paulistanos a fazer os testes de emissão. A taxa de vistoria paga pelos proprietários foi de R$ 52,73. No ano passado, apenas os veículos movidos a diesel estavam sob a obrigação, mas os demais foram incluídos desde de fevereiro deste ano.

Somente os mais novos, com menos de 12 meses de fabricação, estavam liberados. Os reprovados tiveram 30 dias para resolver o problema e fazer nova revisão. Quem ultrapassasse o prazo teria de pagar multa de R$ 550. A regra se baseia em resolução editada em 1999 pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública, no entanto, a regra violou o princípio da igualdade previsto na Constituição. "Eleger dentre todos os sujeitos à obrigação, apenas alguns, a partir de critério que viola o direito à igualdade, é impor, sem justa causa, discriminação", disse ela na sentença, e acrescentou: "é vedado a qualquer um, inclusive ao administrador público, discriminar direitos sociais, vez que o objetivo do legislador constitucional é o de promover o bem de todos". Além de liberar o veículo da autora da vistoria, o juiz proibiu a administração pública de autuar o automóvel ou de impedir o licenciamento no Detran-SP.

O argumento para a decisão foi o de que não há justificativa jurídica para obrigar apenas os donos de automóveis fabricados a partir de 2003 a se submeterem à vistoria. "Como pode um veiculo mais novo poluir mais que um veiculo mais velho?", questionou, e continuou: "Eleger apenas parte da frota-alvo da inspeção (…) implica violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que referida regra de limitação é fator diferencial adotado para qualificar os atingidos, sem guardar relação de pertinência lógica com a normatividade justificadora da sujeição". Ainda cabe recurso da Prefeitura.

Leia a decisão.
Processo 053.09.017112-0 - Declaratória (em geral) - Carmen Marco Antonio - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Carmen Marcoantonio em relação a Municipalidade de São Paulo, pela qual pretende, proprietária do veiculo automotor que refere a inicial e sujeito esse bem à inspeção veicular, ou seja, inspeção de poluentes, afirmando violar direito referida imposição legal, por desvio na eleição dos veículos (os menos poluentes ao invés dos mais poluentes) e inconstitucionalidade do regramento local (invasão de competência e vicio formal de lei), busca ver por conta disso afastada a medida, obstada eventual autuação daí decorrente e bem assim permitido o licenciamento do veículo, a teor das disposições legais que refere a petição inicial.

Decido. Pelo Decreto n º 50.351, de 24 de dezembro de 2008 que altera dispositivos do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, nos termos do disposto em seu art. 2º, que deu nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 50.232, de 2008, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º, II 1º de fevereiro de 2009, para os veículos equipados com motor do ciclo Otto com ano de fabricação a partir de 2003, independentemente do sistema de propulsão e do combustível", implicou isso em que se afastou a obrigatoriedade da inspeção ambiental dos veículos que foram fabricados até 2002, justificada administrativamente essa providência sob o argumento de revisão das metas de abertura dos Centros de Inspeção Veicular Ambiental (Civas). para ler o texto completo clique aqui

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